Regulamentada em julho deste ano, a prática da telefarmácia abre um novo campo para o mercado farmacêutico. Além disso, a modalidade reforça a importância de se acelerar a digitalização do setor.

Por meio da modalidade remota de atendimento, os farmacêuticos podem oferecer diversos serviços da farmácia clínica e que até então estavam restritos ao ambiente presencial.

Entre eles rastreamento em saúde, educação em saúde, manejo de problema de saúde autolimitado e monitorização terapêutica de medicamentos. Além disso, conciliação de medicamentos, revisão da farmacoterapia, gestão da condição de saúde e acompanhamento farmacoterapêutico.

Sendo assim, esse tipo de atendimento à distância é bastante útil para reforçar a adesão dos pacientes a tratamentos. Além disso, para esclarecer dúvidas com muito mais agilidade, embora não abranja questões ligadas à responsabilidade técnica (RT), como a distribuição de medicamentos, que deve ser feita presencialmente. A resolução 727, publicada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), ainda permite que o recurso auxilie no ensino e na pesquisa em saúde.

O que pode e não pode

É preciso ter claro também que a existência da telefarmácia não exime o estabelecimento comercial de ter um farmacêutico presente no espaço físico. Além disso, a habilitação da modalidade se dá por meio do profissional da área e não do estabelecimento.

Para prestar serviço de forma remota, o farmacêutico deve informar ao Conselho Regional da Farmácia (CRF) do local onde atua. O profissional também pode atuar de maneira desvinculada de uma farmácia. Porém, precisa ter registro municipal como prestador de serviço autônomo e apresentar o documento ao conselho. É necessário ainda especificar quais tipos de atendimento remoto são oferecidos.

A prática de telefarmácia pode ser realizada de quatro formas: teleconsulta, teleinterconsulta, telemonitoramento e teleconsultoria. Na teleconsulta, há a interação entre farmacêutico e paciente. Na teleinterconsulta, envolve a reunião do farmacêutico com colegas da área e até outros profissionais de saúde para discussão do caso. Nesse caso, o paciente pode ou não estar presente.

Já no telemonitoramento, o atendimento clínico é feito por meio de equipamentos de televigilância, devidamente registrados no Ministério da Saúde e na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Por fim, a teleconsultoria é um recurso para a emissão de pareceres técnicos e administrativos e recomendação de cuidados com a saúde.

LGPD e plataformas de atendimento remoto

A telefarmácia ainda exige o uso de plataformas ou programas de computador registrados junto ao CRF e que possuam representação no país. As fabricantes também precisam ter um farmacêutico como responsável técnico e atender critérios de registro definidos pelo CFF. Portanto, prestação de  serviço via WhatsApp, por exemplo, não conta como recurso dessa nova modalidade.

Outro detalhe importante para quem for aderir à essa modalidade: tantos os estabelecimentos quantos os profissionais terão informações ainda mais sensíveis sobre os pacientes. Portanto, é preciso investir em programas de qualidade para atender a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

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